SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – JF

AcusaçãoServidor acusado de negligência, imperícia, desídia e falta de urbanidade com os colegas de trabalho.

Penalidade prevista: Demissão.

Resultado Bergamo & Madureira: Advertência.

DECISÃO Nº 3499804/2018 – DFORSP/GADI: CONCLUSÃO: Em 23 de fevereiro de 2018, faço conclusos estes autos ao Excelentíssimo Juiz Federal Vice-Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária de São Paulo, Dr. Renato Barth Pires. Processo Administrativo Disciplinar nº XXX/2017-DF Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Administração desta Justiça Federal, para apurar eventual responsabilidade administrativa do servidor XXX, investigando-se condutas que configuram, em tese, infração ao disposto nos artigos 116, incisos I, II, III, IV, IX e X, 117, incisos I, IV e XV, bem como incidência no artigo 132, inciso XIII, todos da Lei nº 8.112/90. Segundo consta dos autos, o servidor em questão veio removido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para esta Seção Judiciária de São Paulo/SP em 03/01/2005. Desde 2010, há registros de acompanhamento funcional com as psicólogas da Seção de Seleção e Acompanhamento Funcional – SUSA, e em todas as oportunidades, o servidor se queixava do ambiente de trabalho e referia desentendimentos com colegas. As chefias às quais esteve subordinado referiam produtividade baixa por parte do servidor. Às fls. 12, 15/19, 21/22, 24/25 e 30 constam os relatórios de atendimento do servidor pelo Núcleo Médico, Setor Psicossocial e Acompanhamento Funcional. Inobstante os atendimentos periódicos realizados e demais esforços envidados pela Administração, buscando facilitar a adaptação do servidor aos locais de trabalho pelos quais passou, problemas continuaram a ser reportados pelas chefias (fls. 13, 23, 28, 32/33 e 42/44). Assim, após várias tentativas de lotação, foi o servidor XXX encaminhado para prestação de serviços no JEF de Guarulhos em 06/10/2016 (fls. 30). Todavia, em 01/12/2016, manifestou o servidor não ter mais interesse em prestar serviços naquele Juizado e, deliberadamente, comunicou por e-mail que não mais compareceria ao local para trabalhar (fls. 26/27). Justificou a atitude em sua aposentadoria iminente, afirmando não seria a pessoa adequada para ocupar o cargo, vez que não dispõe de tempo hábil para aprender e corresponder às expectativas de seus superiores. Em 02/12/2016, o servidor foi devidamente notificado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas, acerca da necessidade de seu comparecimento ao local de trabalho, sob pena de anotação de falta injustificada. Por fim, em 10/02/2017, o Diretor do XXX solicitou a cessação de prestação de serviços do servidor naquela unidade, narrando situação de desídia e negligência por parte do servidor XXX (fls. 32/33). Informou o diretor que o servidor não realizou nenhum cálculo, planilha ou parecer contábil desde que foi encaminhado para aquela unidade. Relatou, outrossim, inobservância do horário de expediente e frequentes saídas da estação de trabalho, sem comunicar o superior hierárquico. Mencionou ainda que, desde, 01/02/2017, o servidor havia, por conta própria, encerrado completamente suas atividades e permanecia apenas ali, sentado, “com a tela do computador aberta, ora na área de trabalho, ora em e-mails ou pesquisando na internet (…)”. (Fl. 32). Em complementação, encaminhou uma série de documentos e imagens das ocorrências (fls. 35/49). Instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração de todo o ocorrido, a Comissão constituída deu início aos seus trabalhos em 21/06/2017 (fl. 67). O servidor foi notificado da instauração do feito e das imputações que lhes foram atribuídas (fls. 69, 143 e 204).  Dentre as diligências realizadas, deliberou a comissão processante a elaboração de quesitos a serem respondidos pelas Juntas Médica e Psicológica da Justiça Federal, em laudo avaliativo do servidor (fls. 99/100). Em atendimento, o Núcleo Médico se manifestou por e-mail, conforme fl. 153. Às fls. 113/130 foi juntado o histórico funcional do processado. Nos dias 28/06/2017 e 03/07/2017, foram ouvidas as testemunhas. O interrogatório do processado ocorreu em 07/07/2012, conforme fls. 205/208-v°, e sua defesa escrita foi apresentada às fls. 211/227. Dando por encerrados os trabalhos, a Comissão apresentou relatório final às fls. 232/245. Recebidos os autos nesta Diretoria do Foro, ao analisá-los, constatou-se a existência de falha instrutória, qual seja, a inobservância do disposto nos artigos 165 e parágrafos e 168, da Lei nº 8.112/90 (fls. 267/270). Assim, determinou-se a conversão do julgamento em diligência, sendo o feito reinstaurado, conforme Portaria nº 43 de 06/09/2017 (fls. 271/272). Procedeu a comissão então à lavratura de novo relatório conclusivo e, apenas posteriormente, à expedição do termo de indiciamento; o que ocasionou inversão dos atos instrutórios. Referida inversão acabou por comprometer a lisura do feito, exigindo nova reinstauração, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  Diante disso, expediu-se Portaria nº 57 de 10/11/2017 (fl. 316), lavrando a Comissão Disciplinar novo termo de indiciamento às fls. 321, nos seguintes termos: “(…) Tendo em vista o até aqui apurado, resolve a Comissão, INDICIAR o servidor XXX, por infringir o disposto no artigo 116, X, da Lei nº 8.112/90, em parte, no tocante à pontualidade, por ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato, bem como por realizar horário de entrada e saída do local de trabalho, especialmente em relação ao horário de almoço, diverso do estabelecido pelo superior hierárquico, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos e também das declarações das testemunhas e prestadas pelo próprio servidor (…)”. A citação do servidor processado deu-se em 23/11/2017, conforme fl. 323, sendo a defesa escrita apresentada às fls. 324/340. Saneado o feito, a comissão emitiu relatório complementar às fls. 341/357. É o relatório. DECIDO. Analisando todo o contido nestes autos, verifico que o presente processo administrativo disciplinar obedeceu ao estabelecido na Lei n° 8.112/90, sendo assegurado aos processados o contraditório e a ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova e recursos admitidos em Direito, a teor do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 153 da Lei n° 8.112/90. Não se configurou, destarte, nenhum dos vícios relativos à competência dos agentes envolvidos, à composição da Comissão Disciplinar, à citação dos processados ou a eventual cerceamento de seus direitos de defesa. O feito foi saneado em mais de uma oportunidade, de modo a garantir seu perfeito processamento. O processado foi notificado pessoalmente do direito de acompanhar o procedimento (fls. 69, 143 e 204), por ele próprio ou por intermédio de procurador, produzir provas, arrolar e reinquirir testemunhas. Em apertada síntese, justificou o servidor que não há provas objetivas que ensejem sua condenação e que dos depoimentos testemunhais, três possuiriam claro interesse na causa. Afirma que outros depoimentos, inclusive das suas últimas chefias, confirmaram ser o processado um servidor diligente, atencioso, assíduo, prestativo, comprometido, zeloso, respeitoso com os demais colegas, cumpridor de ordens de superiores, que respeita a hierarquia estabelecida, que não toma atitudes sem a convalidação do seu superior e é observador de normas e regulamentos. (…). Sendo assim, em conformidade com a determinação contida no art. 168, da Lei n° 8.112/90: “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos” e, ainda, à vista de todas as considerações e provas aqui coletadas, aplico ao servidor XXX a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do artigo 129 da Lei n° 8.112/90, por infração aos artigos 116, incisos I, III, IV e X, e 117, incisos I e IV, da mesma lei. Dê-se ciência ao servidor XXX. Comunique-se a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – UGEP, para conhecimento e providências. Façam-se os registros e anotações pertinentes. P.R.I.C.

(Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943).

        

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS

Acusação: Servidor acusado de falsificar Sentença judicial e destruir provas da falsificação.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO de 20 (vinte) dias convertida em multa de 50%.

Processo SEI nº XXX-XXX. CONCLUSÃO. Em 01 de março de 2019, faço conclusos estes autos ao Excelentíssimo Juiz Federal Vice-Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária de São Paulo, Dr. Décio Gabriel Gimenez. Processo Administrativo Disciplinar nº XXX/2017-DF Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Administração desta Justiça Federal, em face da servidora XXX, XXX, para apuração de condutas que configuram, em tese, infração ao disposto nos artigos 116, incisos I, II, III, e IX e 132, incisos I e IV, ambos da Lei n° 8.112/90, e incidência no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e arts. 305 e 314 do Código Penal. Segundo a Informação nº XXX/XXX-XXX-XXX, subscrita pelo XXXde XXX da 2ª Vara de XXX/SP, XXX, ao realizar a conferência de processos findos a serem encaminhados ao arquivo, constatou irregularidades nos autos nº XXX. Foi verificada uma juntada por traslado de peças processuais (sentença e certidão de publicação) que se encontravam também juntadas equivocadamente no processo de nº XXX. Notou que, embora os documentos possuíssem o mesmo teor, as datas divergiam, assim como as assinaturas do juiz prolator. Reuniu os servidores indagando sobre o ocorrido, mas não obteve êxito. Então, acautelou tais documentos em uma das gavetas da sua mesa. Contudo, no dia seguinte, reparou que a sentença que apresentava divergência grafotécnica na assinatura do juiz, havia sumido. No dia seguinte foi procurado pela servidora XXX, que manifestou necessidade de conversar pessoalmente. Em reunião agendada com o diretor e o magistrado daquela vara, a servidora confessou ter realizado a contrafação de sentença nos autos nº XXX e, posteriormente, seu desentranhamento e destruição. Segundo seu relato, ao dar cumprimento à sentença e preparar sua digitalização, a fim de instruir agravo de instrumento, detectou o extravio da decisão. Receosa, optou por não levar os fatos ao conhecimento do diretor de secretaria. Localizou o arquivo digital na rede local, imprimiu uma via e simulou a assinatura do juiz, realizando a digitalização do documento e enviando-o por e-mail para instrução do referido agravo. Identificada a irregularidade, narrou que se dirigiu à mesa do diretor e após localizar o processo em uma das gavetas, desentranhou a sentença e a respectiva certidão de publicação, rasgando-as e lançando-as em um vaso sanitário. Aduz que agiu de tal modo porque estava apavorada com as consequências de seu ato, e motivada pela vergonha infligida à sua família, aos membros de sua igreja e aos seus colegas de trabalho. (…) Todos os depoimentos foram realizados por meio de gravação audiovisual. A comissão promoveu a indiciação da servidora XXX, considerando a constatação da materialidade e autoria, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas transgressões funcionais previstas nos termos dos artigos 116, incisos I, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90 (Termo de Indiciamento – doc. XXX). Regularmente citada, nos termos do art. 161, da Lei nº 8.112/90 (doc. XXX), a processada apresentou defesa (doc. 3691022), argumentando, em síntese,  conforme declarações testemunhais é pessoa dedicada, respeitosa, trabalhadora e diligente em suas funções; que ela tem consciência que cometeu um erro, mas não sabe porque agiu dessa forma; que sua conduta, apesar de reprovável, não causou qualquer prejuízo à Administração; que é uma pessoa psicologicamente  frágil diante de uma situação conflituosa;  diante do temor reverencial, agiu sem consciência, elemento preponderante para a caracterização do dolo A comissão apresentou seu relatório final (doc. XXX), opinando pela aplicação da penalidade de suspensão de 20 dias à servidora, convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo a servidora permanecer em serviço. (…) DECIDO. Analisando todo o contido nestes autos, verifico que o presente processo administrativo disciplinar obedeceu ao estabelecido na Lei n° 8.112/90, sendo assegurado à processada o contraditório e a ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova e recursos admitidos em Direito, a teor do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 153 da Lei n° 8.112/90. Não se configurou, destarte, nenhum dos vícios relativos à competência dos agentes envolvidos, à composição da Comissão Processante ou a eventual cerceamento de direito de defesa. A servidora foi notificada pessoalmente do direito de acompanhar o procedimento, por ela própria ou por intermédio de procurador, produzir provas, arrolar e reinquirir testemunhas, conforme doc. 3510940. Com base em todos os elementos e provas aqui reunidos, reconheço que a sugestão da Comissão deve ser acolhida, e compartilho do entendimento firmado em seu relatório conclusivo. Isso porque restaram comprovados nos autos, pelos depoimentos, pelos documentos juntados, e principalmente pela confissão da processada, que a servidora realizou a contrafação da sentença e posterior desentranhamento e destruição da mesma, incorrendo em inobservância de deveres funcionais.  Como se pode constatar, a própria processada admitiu, em seu interrogatório, “(…) Tudo o que foi relatado é verdade; sabe da estupidez do ato, mas não sabe por que fez isso, já perguntou para médicos, mas não entende. Está muito envergonhada. Relatou que o processo já tinha terminado, ia para o arquivo, sua situação não iria mudar. Trabalhava com uma estagiária e não sabe dizer se foi ela ou a estagiária que extraviou a sentença. Tentou achar, mas não achou. Comentou com uma servidora, que a deixou mais assustada. Afirmou que a segunda conduta se deu por medo das consequências do ato anterior. Sempre teve ciência da gravidade da conduta. Atualmente faz acompanhamento médico psiquiátrico e está trabalhando na CEPEMA, em São Paulo (…)”. As testemunhas arroladas durante a instrução processual foram uníssonas em afirmar que a servidora sempre teve boa conduta, é correta, honesta, dedicada ao trabalho e rígida consigo mesma, tendo, contudo, certa dificuldade em lidar com situações conflituosas, pois fica abalada quando lhe é chamada a atenção. Nesse ínterim, vejamos alguns tópicos dos depoimentos colhidos: A testemunha XXX, XXX Vara Federal de XXX, declarou, em síntese: “que ao narrar os fatos, XXX estava muito nervosa; em razão de seu estado, verdadeiro desespero, concedeu-lhe uns dias de compensação; a preocupação era com a integridade física da processada, que chegou a falar em suicídio; foi colocada à disposição, tirou licença médica e ainda tinha um período de férias, para tentar se recuperar; entrou em contato com a Diretoria do Foro relatando o ocorrido, quando foi informado que a servidora precisava de acompanhamento médico psiquiátrico; que XXX nunca teve problemas, ao contrário, era colaborativa, compromissada, proativa, nenhum fato negativo com relação à conduta funcional; que na Secretaria da Vara há carga excessiva de trabalho, que pode gerar angústias, stress; cumpria regularmente as atribuições que lhe eram passadas, trabalhava bem, contava com ela na equipe; ressaltou a mais absoluta estranheza com relação aos acontecimentos, desconforto absoluto com isso; que XXX é uma pessoa muito exigente com ela mesma, quando tinha chamada a sua atenção, às vezes, saia do ponto de equilíbrio; sua abordagem com ela sempre foi muito cuidadosa; ela flutuava em seus altos e baixos, às vezes estava bem, às vezes não, trazia problemas particulares para o trabalho; esclareceu que a sentença que foi destruída foi a falsificada.” Por sua vez, a testemunha XXX, afirmou, em síntese: “(…) que foi diretor de secretaria da 2ª Vara Federal de XXX; que XXX é voluntariosa, mas uma pessoa correta, de boa fé, colaborativa, muito afetuosa, quase maternal; os fatos lhe causaram surpresa; na sua opinião, foi um desatino, mas não má fé; que a processada possui uma personalidade intensa, mas com padrão ético grande, e como todos, possui seus problemas familiares; ela se emociona com muita facilidade, em alguns momentos se excede; acha que ela teve algum problema de ordem emocional na vida externa  dela, que refletiram nos fatos ocorridos.” Desta forma, é inquestionável que os atos imputados à servidora na decisão instauradora (Decisão XXX XXX), foram por ela praticados, contudo, algumas considerações devem ser feitas neste ponto. Ressalto, como bem observado pela Comissão Processante, não restaram configuradas as transgressões da servidora ao artigo 132, incisos I e IV, da Lei n° 8.112/90, bem como, ao caput do art. 11, da Lei nº 8.429/92, e arts. 305 e 314 do Código Penal. Conforme colacionado, adequadamente, pela Comissão Processante no Termo de Indiciamento (doc. 3638910):  “Oportuna esta advertência do Ministro Luiz Fux, do STJ: ”A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo (…). O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa”. [1] . Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92.  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EMISSORA DE TELEVISÃO. DIVULGAÇÃO DE COMUNICADO. DIREITO DE RESPOSTA. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador (destaque nosso). 4. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(…).” in José Afonso da Silva, urso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, in casu, inexistente, por isso que a contratação da emissora de televisão, à míngua de procedimento licitatório, foi precedido de parecer do Departamento Jurídico do Município de Diadema, o qual opinou pela inexigibilidade de licitação (art. 12,parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86), consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão recorrido:(…) (destaque nosso) 15. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e dar provimento ao Recurso Especial, afastando a sanção imposta a José Augusto da Silva Ramos, ora Recorrente.”  (…) Como se pode deduzir das lições acima, ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tal é necessário que ela tenha origem em comportamento desonesto, demonstrativo de má-fé e da falta de probidade do agente público. Mais do que isso: deve o agente marcar sua atuação pela perseguição de fins particulares, motivações egoístas, ambições pessoais que se sobreponham ao interesse público, em estreita sintonia com a quebra do dever de honestidade e de lealdade à instituição à qual pertence. Não parece ter sido esta a conduta da servidora XXX. Conforme apurado, sua vida pública sempre foi pautada pela prática correta de atos e atitudes. Sempre agiu de forma honesta e leal, conforme se espera de um agente público. Não praticou atos visando interesses particulares, enriquecimento ilícito ou causar prejuízo ao erário. Ainda, não restou configurado o dolo. A sua conduta configura uma ilegalidade, tipificada em infração funcional, uma vez que, tendo constatado a falta de documento nos autos, deveria ter levado o fato ao conhecimento de seu superior hierárquico. Manteve-se silente, alegando temor reverencial. Contudo, sua inércia não configura improbidade administrativo, nos termos do artigo 11 da Lei 8.492/92. (…)” Igualmente, com relação aos artigos 305 e 314, do Código Penal, e artigo 132, incisos I e IV, da Lei nº 8.112/90, não se verificou nenhuma infração ou transgressão disciplinar. Conforme apurado, o documento retirado dos autos tratava-se de uma cópia contrafeita, e o original foi localizado, não restando configurado nenhum dos delitos previstos nesses artigos. Destarte, concluiu-se pela inocorrência de improbidade administrativa e dos delitos previstos nos arts. 305 e 314 do Código Penal por parte da processada, havendo configuração de conduta menos gravosa, qual seja, infração dos deveres previstos nos incisos I, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90. Nos dizeres do ilustre jurista Mauro Roberto Gomes de Mattos, “(…) o julgador deve centrar-se na verificação das infrações disciplinares que restaram ou não provadas no processo, através dos elementos de convicção produzidos e capazes de imprimir a certeza quanto a demonstração de materialidade e da autoria da prática de um ato ilícito.”[2] Importante sopesar também que, com base nos registros de seu histórico funcional, a servidora não sofreu nenhuma penalidade ao longo dos anos de atuação nesta Justiça Federal, ao contrário, possui 03 (três) elogios nominais em seu prontuário. Destarte, diante da gravidade das condutas caracterizadas e, ainda, com vistas ao desencorajamento de ocorrência de novos episódios dessa natureza, com fundamento nos arts. 168 e 128 da Lei n° 8.112/90: “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos” e “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”, aplico à servidora XXX, a penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 20 dias, nos termos do artigo 130, da mesma lei, por infração ao disposto no art. 116, incisos I, II, III e XI, do mesmo diploma legal. Por oportuno, converto a referida penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento), por dia de remuneração da servidora, por entender conveniente à Administração, devendo a mesma permanecer em serviço, nos termos do artigo 130, § 2º, da Lei n° 8.112/90. Acato, também, a sugestão da comissão no sentido de encaminhar a servidora para acompanhamento psicológico pelo setor competente desta Justiça Federal, caso ainda não tenha se iniciado. Comunique-se a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – UGEP, apenas para ciência, e oportunamente, para providências cabíveis. Dê-se ciência à servidora XXX. Façam-se os registros e anotações pertinentes. P.R.I.C.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS

AcusaçãoServidor acusado de falsificar Sentença judicial e destruir provas da falsificação.

Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e ação penal.

Resultado Bergamo & Madureira: Suspensão de 20 (vinte) dias convertida em multa de 50%.

Processo SEI nº XXX-XXX. CONCLUSÃO. Em 01 de março de 2019, faço conclusos estes autos ao Excelentíssimo Juiz Federal Vice-Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária de São Paulo, Dr. Décio Gabriel Gimenez. Processo Administrativo Disciplinar nº XXX/2017-DF Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Administração desta Justiça Federal, em face da servidora XXX, XXX, para apuração de condutas que configuram, em tese, infração ao disposto nos artigos 116, incisos I, II, III, e IX e 132, incisos I e IV, ambos da Lei n° 8.112/90, e incidência no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e arts. 305 e 314 do Código Penal. Segundo a Informação nº XXX/XXX-XXX-XXX, subscrita pelo XXXde XXX da 2ª Vara de XXX/SP, XXX, ao realizar a conferência de processos findos a serem encaminhados ao arquivo, constatou irregularidades nos autos nº XXX. Foi verificada uma juntada por traslado de peças processuais (sentença e certidão de publicação) que se encontravam também juntadas equivocadamente no processo de nº XXX. Notou que, embora os documentos possuíssem o mesmo teor, as datas divergiam, assim como as assinaturas do juiz prolator. Reuniu os servidores indagando sobre o ocorrido, mas não obteve êxito. Então, acautelou tais documentos em uma das gavetas da sua mesa. Contudo, no dia seguinte, reparou que a sentença que apresentava divergência grafotécnica na assinatura do juiz, havia sumido. No dia seguinte foi procurado pela servidora XXX, que manifestou necessidade de conversar pessoalmente. Em reunião agendada com o diretor e o magistrado daquela vara, a servidora confessou ter realizado a contrafação de sentença nos autos nº XXX e, posteriormente, seu desentranhamento e destruição. Segundo seu relato, ao dar cumprimento à sentença e preparar sua digitalização, a fim de instruir agravo de instrumento, detectou o extravio da decisão. Receosa, optou por não levar os fatos ao conhecimento do diretor de secretaria. Localizou o arquivo digital na rede local, imprimiu uma via e simulou a assinatura do juiz, realizando a digitalização do documento e enviando-o por e-mail para instrução do referido agravo. Identificada a irregularidade, narrou que se dirigiu à mesa do diretor e após localizar o processo em uma das gavetas, desentranhou a sentença e a respectiva certidão de publicação, rasgando-as e lançando-as em um vaso sanitário. Aduz que agiu de tal modo porque estava apavorada com as consequências de seu ato, e motivada pela vergonha infligida à sua família, aos membros de sua igreja e aos seus colegas de trabalho. (…) Todos os depoimentos foram realizados por meio de gravação audiovisual. A comissão promoveu a indiciação da servidora XXX, considerando a constatação da materialidade e autoria, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas transgressões funcionais previstas nos termos dos artigos 116, incisos I, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90 (Termo de Indiciamento – doc. XXX). Regularmente citada, nos termos do art. 161, da Lei nº 8.112/90 (doc. XXX), a processada apresentou defesa (doc. 3691022), argumentando, em síntese,  conforme declarações testemunhais é pessoa dedicada, respeitosa, trabalhadora e diligente em suas funções; que ela tem consciência que cometeu um erro, mas não sabe porque agiu dessa forma; que sua conduta, apesar de reprovável, não causou qualquer prejuízo à Administração; que é uma pessoa psicologicamente  frágil diante de uma situação conflituosa;  diante do temor reverencial, agiu sem consciência, elemento preponderante para a caracterização do dolo A comissão apresentou seu relatório final (doc. XXX), opinando pela aplicação da penalidade de suspensão de 20 dias à servidora, convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo a servidora permanecer em serviço. (…) DECIDO. Analisando todo o contido nestes autos, verifico que o presente processo administrativo disciplinar obedeceu ao estabelecido na Lei n° 8.112/90, sendo assegurado à processada o contraditório e a ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova e recursos admitidos em Direito, a teor do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 153 da Lei n° 8.112/90. Não se configurou, destarte, nenhum dos vícios relativos à competência dos agentes envolvidos, à composição da Comissão Processante ou a eventual cerceamento de direito de defesa. A servidora foi notificada pessoalmente do direito de acompanhar o procedimento, por ela própria ou por intermédio de procurador, produzir provas, arrolar e reinquirir testemunhas, conforme doc. 3510940. Com base em todos os elementos e provas aqui reunidos, reconheço que a sugestão da Comissão deve ser acolhida, e compartilho do entendimento firmado em seu relatório conclusivo. Isso porque restaram comprovados nos autos, pelos depoimentos, pelos documentos juntados, e principalmente pela confissão da processada, que a servidora realizou a contrafação da sentença e posterior desentranhamento e destruição da mesma, incorrendo em inobservância de deveres funcionais.  Como se pode constatar, a própria processada admitiu, em seu interrogatório, “(…) Tudo o que foi relatado é verdade; sabe da estupidez do ato, mas não sabe por que fez isso, já perguntou para médicos, mas não entende. Está muito envergonhada. Relatou que o processo já tinha terminado, ia para o arquivo, sua situação não iria mudar. Trabalhava com uma estagiária e não sabe dizer se foi ela ou a estagiária que extraviou a sentença. Tentou achar, mas não achou. Comentou com uma servidora, que a deixou mais assustada. Afirmou que a segunda conduta se deu por medo das consequências do ato anterior. Sempre teve ciência da gravidade da conduta. Atualmente faz acompanhamento médico psiquiátrico e está trabalhando na CEPEMA, em São Paulo (…)”. As testemunhas arroladas durante a instrução processual foram uníssonas em afirmar que a servidora sempre teve boa conduta, é correta, honesta, dedicada ao trabalho e rígida consigo mesma, tendo, contudo, certa dificuldade em lidar com situações conflituosas, pois fica abalada quando lhe é chamada a atenção. Nesse ínterim, vejamos alguns tópicos dos depoimentos colhidos: A testemunha XXX, XXX Vara Federal de XXX, declarou, em síntese: “que ao narrar os fatos, XXX estava muito nervosa; em razão de seu estado, verdadeiro desespero, concedeu-lhe uns dias de compensação; a preocupação era com a integridade física da processada, que chegou a falar em suicídio; foi colocada à disposição, tirou licença médica e ainda tinha um período de férias, para tentar se recuperar; entrou em contato com a Diretoria do Foro relatando o ocorrido, quando foi informado que a servidora precisava de acompanhamento médico psiquiátrico; que XXX nunca teve problemas, ao contrário, era colaborativa, compromissada, proativa, nenhum fato negativo com relação à conduta funcional; que na Secretaria da Vara há carga excessiva de trabalho, que pode gerar angústias, stress; cumpria regularmente as atribuições que lhe eram passadas, trabalhava bem, contava com ela na equipe; ressaltou a mais absoluta estranheza com relação aos acontecimentos, desconforto absoluto com isso; que XXX é uma pessoa muito exigente com ela mesma, quando tinha chamada a sua atenção, às vezes, saia do ponto de equilíbrio; sua abordagem com ela sempre foi muito cuidadosa; ela flutuava em seus altos e baixos, às vezes estava bem, às vezes não, trazia problemas particulares para o trabalho; esclareceu que a sentença que foi destruída foi a falsificada.” Por sua vez, a testemunha XXX, afirmou, em síntese: “(…) que foi diretor de secretaria da 2ª Vara Federal de XXX; que XXX é voluntariosa, mas uma pessoa correta, de boa fé, colaborativa, muito afetuosa, quase maternal; os fatos lhe causaram surpresa; na sua opinião, foi um desatino, mas não má fé; que a processada possui uma personalidade intensa, mas com padrão ético grande, e como todos, possui seus problemas familiares; ela se emociona com muita facilidade, em alguns momentos se excede; acha que ela teve algum problema de ordem emocional na vida externa  dela, que refletiram nos fatos ocorridos.” Desta forma, é inquestionável que os atos imputados à servidora na decisão instauradora (Decisão XXX XXX), foram por ela praticados, contudo, algumas considerações devem ser feitas neste ponto. Ressalto, como bem observado pela Comissão Processante, não restaram configuradas as transgressões da servidora ao artigo 132, incisos I e IV, da Lei n° 8.112/90, bem como, ao caput do art. 11, da Lei nº 8.429/92, e arts. 305 e 314 do Código Penal. Conforme colacionado, adequadamente, pela Comissão Processante no Termo de Indiciamento (doc. 3638910):  “Oportuna esta advertência do Ministro Luiz Fux, do STJ: ”A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo (…). O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa”. [1] . Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92.  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EMISSORA DE TELEVISÃO. DIVULGAÇÃO DE COMUNICADO. DIREITO DE RESPOSTA. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador (destaque nosso). 4. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(…).” in José Afonso da Silva, urso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, in casu, inexistente, por isso que a contratação da emissora de televisão, à míngua de procedimento licitatório, foi precedido de parecer do Departamento Jurídico do Município de Diadema, o qual opinou pela inexigibilidade de licitação (art. 12,parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86), consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão recorrido:(…) (destaque nosso) 15. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e dar provimento ao Recurso Especial, afastando a sanção imposta a José Augusto da Silva Ramos, ora Recorrente.”  (…) Como se pode deduzir das lições acima, ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tal é necessário que ela tenha origem em comportamento desonesto, demonstrativo de má-fé e da falta de probidade do agente público. Mais do que isso: deve o agente marcar sua atuação pela perseguição de fins particulares, motivações egoístas, ambições pessoais que se sobreponham ao interesse público, em estreita sintonia com a quebra do dever de honestidade e de lealdade à instituição à qual pertence. Não parece ter sido esta a conduta da servidora XXX. Conforme apurado, sua vida pública sempre foi pautada pela prática correta de atos e atitudes. Sempre agiu de forma honesta e leal, conforme se espera de um agente público. Não praticou atos visando interesses particulares, enriquecimento ilícito ou causar prejuízo ao erário. Ainda, não restou configurado o dolo. A sua conduta configura uma ilegalidade, tipificada em infração funcional, uma vez que, tendo constatado a falta de documento nos autos, deveria ter levado o fato ao conhecimento de seu superior hierárquico. Manteve-se silente, alegando temor reverencial. Contudo, sua inércia não configura improbidade administrativo, nos termos do artigo 11 da Lei 8.492/92. (…)” Igualmente, com relação aos artigos 305 e 314, do Código Penal, e artigo 132, incisos I e IV, da Lei nº 8.112/90, não se verificou nenhuma infração ou transgressão disciplinar. Conforme apurado, o documento retirado dos autos tratava-se de uma cópia contrafeita, e o original foi localizado, não restando configurado nenhum dos delitos previstos nesses artigos. Destarte, concluiu-se pela inocorrência de improbidade administrativa e dos delitos previstos nos arts. 305 e 314 do Código Penal por parte da processada, havendo configuração de conduta menos gravosa, qual seja, infração dos deveres previstos nos incisos I, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90. Nos dizeres do ilustre jurista Mauro Roberto Gomes de Mattos, “(…) o julgador deve centrar-se na verificação das infrações disciplinares que restaram ou não provadas no processo, através dos elementos de convicção produzidos e capazes de imprimir a certeza quanto a demonstração de materialidade e da autoria da prática de um ato ilícito.”[2] Importante sopesar também que, com base nos registros de seu histórico funcional, a servidora não sofreu nenhuma penalidade ao longo dos anos de atuação nesta Justiça Federal, ao contrário, possui 03 (três) elogios nominais em seu prontuário. Destarte, diante da gravidade das condutas caracterizadas e, ainda, com vistas ao desencorajamento de ocorrência de novos episódios dessa natureza, com fundamento nos arts. 168 e 128 da Lei n° 8.112/90: “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos” e “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”, aplico à servidora XXX, a penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 20 dias, nos termos do artigo 130, da mesma lei, por infração ao disposto no art. 116, incisos I, II, III e XI, do mesmo diploma legal. Por oportuno, converto a referida penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento), por dia de remuneração da servidora, por entender conveniente à Administração, devendo a mesma permanecer em serviço, nos termos do artigo 130, § 2º, da Lei n° 8.112/90. Acato, também, a sugestão da comissão no sentido de encaminhar a servidora para acompanhamento psicológico pelo setor competente desta Justiça Federal, caso ainda não tenha se iniciado. Comunique-se a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – UGEP, apenas para ciência, e oportunamente, para providências cabíveis. Dê-se ciência à servidora XXX. Façam-se os registros e anotações pertinentes. P.R.I.C.