SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Acusação: Professor acusado de trocar mensagens de teor pornográfico com aluna.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e abertura de ação penal.
Resultado Bergamo & Madureira: Suspensão de 90 (noventa) dias convertida em multa e ação penal arquivada.
Despachos do Secretário, de 16-12-2019 Processo: SEDUC / xxx/2019 – xxx/0000/2016 Interessado: xxx, xxx Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD xxx/2019, de 31-10-2019, folhas 99/101 e versos, oriundo da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente – PPD/PGE, de 02-12-2019, folha 102, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252 e c.c. o 254 – § 2º – todos da Lei 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar 942/2003, em face de xxx, Professor de Educação Básica II, ACT (Categoria F), na Escola Estadual xxx, localizada no Município de São Paulo / SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria PPD xxx/2018, de 21-02- 2018 – 8ª Unidade, folhas 39 e verso dos autos. O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943).
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Acusação: Professora coordenadora acusada de favorecer alunos na prova do SARESP.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.
Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO.
Diante dos elementos que instruem o processo, em especial o Relatório xxx/2019, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 470/483), com fundamento nos artigos 251, inciso II, 252 e 254, todos da Lei 10.261/68, a PENA DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 30 DIAS, por mitigação a pena demissão, em face de xxx, PEB I SQC-II-QM, classificada na EE xxx, em exercício na EE xxx, localizada no Município de São Paulo, jurisdicionada na Direitoria de Ensino Região xxx, por restarem parcialmente comprovados os ilícitos adminsitrativos a ela imputada na Portaria xxx/2014 (fls. 270/274). O processo ficará disponível no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição (NUPROE), para vistas e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 dias, mediante recibo para manifestação.
(Intimem-se Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008; Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943)
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Acusação: Diretora acusada de “emprestar” funcionário à outra unidade.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.
Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA.
Despachos do Secretário, de 30-5-2019 Processo: SEDUC / xxx/2019 (PROC. xxx/0000/2012) 3 VOLUMES INTERESSADAS: xxx Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD xxx/2019, de 17-05-2019, folhas 535/551, oriundo da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e, principalmente, do r. Despacho do DD. Procurador do Estado em Substituição Respondendo pelo Expediente da PPD/ PGE, de 20-05-2019, folha 554, APLICO a pena de: SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA por mitigação à penalidade de Demissão, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252, c.c. o 254 – § 2º e c.c. o 256, inciso II – todos da Lei 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar 942/2003, em face de xxx, RG. xxx, Professora de Educação Básica II, efetiva, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, circunscrita à Diretoria de Ensino xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria de Enquadramento Inicial xxx-C, de 02-12-2014 – 5ª Unidade – PPD/ PGE, folhas 201/203. Em razão de haver prazo comum das partes, ficam autorizadas às interessadas, bem como aos seus advogados devidamente constituídos, vista e extração de cópias no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição da Secretaria da Educação (NUPROE), observadas as cautelas de estilo. (Int.: Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943, Leandro Vidal Madureira).
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Acusação: Professor acusado por desenvolver outras atividades enquanto afastado por doença incapacitante junto ao Estado de São Paulo.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e abertura de ação penal.
Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA.
Despachos do Secretário, de 16-12-2019 Processo: SEE/ xxx/2018 – xxx/xxx/2017 – 02 VOLUMES Interessado: xxx, RG xxx Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD 1661/2019, de 03-12-2019, folhas 324/327 e versos, oriundo da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e, principalmente, do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente – PPD/PGE, de 03-12- 2019, folha 329, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação à penalidade de Demissão, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252, c.c. o 254 – § 2º, c.c. o 256, inciso II – todos da Lei 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar 942/2003, em face de xxx RG xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx / SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria PPD 2062/2018, de 06-12-2018 – 8ª Unidade, folhas 236 e verso dos autos. O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição (NUPROE/SEDUC), para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008, Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943
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Acusação: Oficial administrativo acusado de assédio em ambiente de trabalho por colega.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e abertura de ação penal.
Resultado Bergamo & Madureira: REPREENSÃO.
Despacho da Chefe de Gabinete, de 20-2-2020 Aplicando, diante dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final 161/2020, oriundo da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, fls. 237/241v, a pena de REPREENSÃO em face de xxx, RG xxx, Oficial Administrativo, classificado na Diretoria de Ensino Região de xxx, com fundamento nos artigos 251, inciso I, 252 e 253 todos da Lei 10.261/68, com redação dada pela Lei Complementar 942/03, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria Inicial xxx/2018 encartada às fls. 115/116 dos autos. Processo: xxx/2018 (02 Volumes) O processo ficará disponível ao interessado para vistas e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 dias, mediante recibo, para manifestação. (Int. Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008, Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943)
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Acusação: Professora acusada de desempenhar suas funções em instituição privada enquanto afastada por razões médicas do serviço público.
Penalidade prevista: Demissão e devolução dos valores recebidos enquanto afastada.
Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO.
EDUCAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO Despacho do Secretário, de 29-5-2020 PROCESSO: SEDUC / xxx/2019 – N.º xxx/0000/2012 INTERESSADA: xxx, RG. xxx ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD nº xxx/202, de 09/03/2020, folhas 163/166 e versos, oriundo da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Chefe – PPD/PGE, de 12/03/2020, folha 167, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, por mitigação à penalidade de Demissão, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252 e c.c. o 254 – todos da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, em face de xxx, RG. xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual Professora xxx, localizada no Município de xxx/ SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx, aposentada a partir de xxx, por restarem demonstradas parcialmente as irregularidades descritas na Portaria n.º xxx/xxx- PPD/PGE, de xxx – 6ª Unidade, folhas 54/56. Entretanto, considerando a precedente aposentadoria da interessada, a penalidade deixa de ser executada, procedendo-se às anotações de estilo em seu prontuário, para salvaguarda de eventuais interesses da Administração. O processo ficará disponível à interessada no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943).
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Acusação: Professor acusado de abandono de cargo por faltas ininterruptas enquanto realizava viagens internacionais.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.
Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.
Despachos do Secretário, de 6-10-2020 PROCESSO:SEDUC / xxx/2020 (N.º xxx INTERESSADO: xxx, RG xxx ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Abandono de Cargo ABSOLVO, com base nos elementos de instrução dos autos e com fundamento no Relatório Final PPD nº 1279/2020, folhas 184/187 e versos, bem como no r. Despacho do DD. Procurador do Estado Chefe – PPD/PGE, folha 188, xxx, RG. xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx/ SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx, por improcedência dos ilícitos administrativos imputados na Portaria PPD n.º xxx/2016 – 05ª Unidade – PPD/PGE, folhas 36 e verso e 37 O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias úteis, mediante recibo, para manifestação. (Int. Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943).
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Acusação: Diretora acusada de descartar materiais escolares em ano eleitoral sem realizar os procedimentos legalmente previstos.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.
Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA.
Despacho do Secretário, de
23-7-2021 Processo SEDUC N.º: 640114/ 2021 (SEDUC nº 3764/0000/2016) – 2 Vols. Interessada: xxx e outro(s) Assunto: Processo Administrativo Disciplinar À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD nº xxx/2021, folhas 355/366, bem como do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente – PPD/ PGE, folha 367, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação, com fundamento no artigo 241, artigo 256, incisos II da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, em face de xxx, RG. xxx, Professora de Educação Básica II, da Escola Estadual xxx, e pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação em face de xxx RG. xxx – 3, Diretor de Escola, cargo classificado na Escola Estadual xxx, escolas circunscritas à Diretoria de Ensino da Região de xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria n.º 1549/2018, fls. 152/153 e verso. O processo ficará disponível às interessadas no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943).
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Acusação: Diretora acusada de receber propina para matrícula de aluno ao final de ano letivo.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público, ação de improbidade administrativa e ação penal.
Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.
Despachos do Secretário, de 16-9-2021 PROCESSO: SEDUC / xxx/2021/2021 (N.º xxx/0000/2013) – 03 VOLUMES INTERESSADOS: xxx, RG. xxx, xxx, RG. , ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos de instrução contidos nos autos, em especial no Relatório Final PPD
nº xxx/2021, folhas 560/563, bem como no r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente, folha 564, oriundos da douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado – PPD/PGE, APLICO, com fundamento nos artigos 251 – inciso V, c.c. o 252 e c.c. o 257 – incisos VII e XIII, todos da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, em face de xxx, RG. xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx/ SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria n.º 1332/2016 – 8ª Unidade – PPD/PGE, folhas 440/441 e verso e, ABSOLVO, pela improcedência das imputações contidas na Portaria n.º 1332/2016 – 8ª Unidade – PPD/PGE, folhas 440/441 e verso, xxx, RG. xxx, Diretora de Escola, efetiva, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx/ SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região xxx. O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição da Secretaria de Estado da Educação – NUPROE/SEDUC (Praça da República, 53 – São Paulo / SP – Cep: 01045-903), para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo para manifestação. (Int.: Dra. xxx, OAB/SP n.º xxx, Dr. xxx, OAB/SP n.º xxx, Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943 e Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008).
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Acusação: Diretor acusado de agredir aluno dentro da sala de direção.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e ação penal.
Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO.
Despachos do Secretário, de 21-9-2021 Processo SEDUC N.º: xxx/ 2019 Assunto: Processo Administrativo
Disciplinar Interessado: xxx – RG. xxx – 2 À vista dos elementos que instruem o processo, em especial do Relatório Final PPD nº xxx/2021, folhas 181/187, bem como do r. Despacho do DD. Procurador do Estado Assistente – PPD/ PGE, folhas 188, APLICO a pena de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252 da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, em face de xxxx, RG. xxx – 2, Diretor de Escola, efetivo, com cargo classi ficado, à época dos fatos, na Escola Estadual xxx, circunscrita à Diretoria de Ensino da Região xxx, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria PPD n.º xxx/2019, folha 98 e verso. Entretanto, tendo em vista a precedente exoneração a partir de xxx do servidor, a penalidade deixa de ser executada, procedendo as anotações de estilo em seu prontuário, para salvaguarda de eventual interesse da Administração. O processo ficará disponível ao interessado no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC, para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo, para manifestação. (Int.: Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP n.º 384.943, e Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008).
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Acusação: Professor acusado de vender materiais para alunos dentro da sala de aula.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público, ação de improbidade administrativa e ação penal.
Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA.
Despacho do Secretário, de 15-10-2021 PROCESSO:SEDUC / xxx/2021 ( N.º xxx/0000/2016) ? 07 VOLUMES INTERESSADO: xxx E OUTRA ASSUNTO:PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À vista dos elementos de instrução contidos nos autos, em especial no Relatório Final PPD nº xxx/2021, folhas 1409/1414 e versos, bem como no r. Despacho do DD. Procurador do Estado Chefe – PPD/PGE, folha 1416, APLICO: 1) a pena de: SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, por mitigação à penalidade de Demissão, com fundamento nos artigos 251, inciso II, c.c. o 252 e c.c. o 254 – § 2º – todos da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, em face de xxx, RG. xxx, Professor de Educação Básica II, efetivo, com cargo classificado na Escola Estadual xxx, localizada no Município de xxx / SP, circunscrita à Diretoria de Ensino xxx, por restarem parcialmente demonstradas as irregularidades descritas na Portaria PPD n.º xxx/2016 – (…) . O processo ficará disponível à interessada no âmbito do Núcleo de Protocolo e Expedição – NUPROE/SEDUC (Praça da República, 53 – São Paulo / SP ? Cep: 01045-903), para vista e extração de cópias independentemente de requerimento. Aos advogados, devidamente constituídos, é assegurado o direito de retirada dos autos da repartição pelo prazo de 03 (três) dias, mediante recibo para manifestação. (Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP n.º 385.008 e Dr. Bruno Bergamo OAB/SP n.º 384.943).
SECRETARIA DE SAÚDE
Acusação: Técnico em Radiologia acusado por desenvolver atividades em 3 cargos públicos.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e devolução das quantias pagas.
Resultado Bergamo & Madureira: ARQUIVAMENTO por meio de Mandado de Segurança.
Apelação cível – Mandado de segurança – Direito Administrativo – Servidora pública – Decadência administrativa para o reconhecimento da ilegalidade do acúmulo de cargos (técnica em radiologia) – Precedentes STJ – Especificidade do caso em análise, posto que decorridos mais de 15 anos em situação de acúmulo – Princípio da segurança jurídica – Atual reconhecimento da ilegalidade da acumulação que implicaria em gravame à Servidora – Justa causa não verificada para fins de manutenção de processo administrativo – Precedentes TJSP – Sentença mantida – Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030893-65.2018.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019 – Advogado Leandro Vidal Madureira – OAB 385008/SP – Bruno Bergamo OAB 384943/SP)
Despachos do Secretário Despacho GS xxx/2019, de 03-12-2019 Interessado: xxx – Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SPDOC xxx/2019 – Processo: xxx/xxx/xxx/2018 – Ante as manifestações constantes dos autos e destacadas as conclusões do Relatório Final 1.458/2019, às fls. 97/98(verso), emitido pelo d. Procurador do Estado, da Unidade Processante, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares/PGE, que acolho em sua integralidade e às quais me reporto a título de despacho e motivação para o presente ato, DECLARO EXTINTO o processo em que figura como indiciada xxx, R.G. xxx, Técnico de Radiologia, xxx, do xxx, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, estribado nas disposições do § 3º do artigo 250 da Lei 10.261/68-EFP. Desta decisão ficam cientificados os Senhores Defensores Dr. LEANDRO VIDAL MADUREIRA, OAB/SP 385.008 e Dr. BRUNO BERGAMO, OAB/SP 384.943).
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Acusação: Enfermeiro acusado em desviar medicamentos e recursos públicos.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público, devolução dos valores e ação penal.
Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.
SERVIDORES JUSTIÇA GABINETE DO SECRETÁRIO DESPACHOS DA SECRETÁRIA 6021.2018/0037105-6- xxx – RF xxx E xxx- RF xxx. Inquérito Administrativo. Em face dos elementos constantes do presente, nos termos da manifestação de PROCED e da PGM, que adoto como razão de decidir, e no uso da competência fixada no art. 28, inc. VII, “c”, 1, do Dec. 58.414/2018, decido pela ABSOLVIÇÃO do indiciado xxx (RF xxx), nos termos do art. 219 da Lei 8.989/79.(Adv. Leandro Vidal Madureira-OAB/ SP 385.008 e Bruno Bergamo-OAB/ SP 384.943)
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Acusação: Auxiliar de enfermagem acusada de afastamento por saúde indevido.
Penalidade prevista: Cassação de aposentadoria e devolução dos valores.
Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.
SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO GABINETE DO SECRETÁRIO DESPACHO GS Nº 4.529/2020 DE 07/07/2020 DO SECRETÁRIO INTERESSADO: xxx ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SPDOC Nº xxx/2020 PROCESSO: xxx – Ante as manifestações constantes dos autos e destacadas as conclusões emitidas pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da PGE, no Relatório Final PPD nº 884/2020 de fls. 163/166, que acolho em sua integralidade e às quais me reporto a título de despacho e motivação, para o presente ato, ABSOLVO, a servidora xxx, RG. nº xxx, Auxiliar de Enfermagem, Efetivo, (aposentada a partir de xxx, conforme publicação no DOE de xxx), classificada na Unidade xxx, Hospital xxx, da xxx, das imputações que lhe são feitas no presente expediente. Desta decisão ficam cientificados os Senhores Defensores Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/ SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943.
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA
Acusação: Agente de segurança acusado de infringir por reiteradas vezes a Lei do CTB.
Penalidade prevista: Demissão.
Resultado Bergamo & Madureira: REPREENSÃO.
Proc. SAP/GS 842/18 – À vista das conclusões alçadas no Relatório Final 162/2019, do D. Procurador do Estado (fls. 178/180), acolhido pelo D. Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 181), nos autos do Processo SAP/GS 842/2018, APLICA ao servidor xxx, RG. xxx, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe III, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, em mitigação da pena inicialmente prevista, a penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação dos deveres insertos nos artigos 241, incisos III e XIII e 245, inciso II, ambos, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, com fundamento no artigo 251, inciso I, c.c. os artigos 252 e 253, do mesmo Diploma Legal. (Dr. LEANDRO VIDAL MADUREIRA, OAB/SP 385.008 e Dr. BRUNO BERGAMO, OAB/SP 384.943)
Acusação: Enfermeiro acusado de não enviar medicamente de preso no momento de sua remoção para outra unidade.
Penalidade prevista: Demissão.
Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.
Despachos do Chefe de Gabinete, de 11-12-2019 SAP/xxx/19 (SAP/GS xxx/18) – ABSOLVENDO os servidores xxx, RG xxx, Enfermeiro, do SQC-xxx; e xxx, RG xxx, Enfermeiro, do xxx; ambos classificados à época dos fatos, no xxx; dos ilícitos administrativos descritos na Portaria Inaugural xxx/18. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15hm. Advogados: OAB/SP 190.958, Dr. Leandro Vidal Madureira ? OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo ? OAB/SP 384.943.
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Acusação: Agente de segurança penitenciária condenado penalmente por porte ilegal de arma e perda do cargo público.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público.
Resultado Bergamo & Madureira: SUSPENSÃO.
Despachos do Secretário, de 01/10/2020 SAP/xxx/2020 (SAP/GS 673/15) – APLICANDO, em MITIGAÇÃO da pena inicialmente prevista, ao servidor xxx, RG. xxx, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe III, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, na Penitenciária xxx de xxx, a penalidade de SUSPENSÃO POR 60 DIAS, dada a comprovação da infração estabelecida no artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar nº 942/03, c.c. o art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento nos artigos 251, inciso II, e 254, caput, ambos, da Lei Estadual nº 10.261/68.(Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00hs. Devendo ser agendado dia e horário (Tel. (11) 3206-4700), evitando contatos e minimizando risco de disseminação do COVID-19. Advogados: Dr. Leandro Vidal Madureira OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo OAB/SP 384.943
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Acusação: Pesquisadora acusada de Prevaricação e Improbidade Administrativa enquanto gestora de Parque Estadual.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público, ação de improbidade administrativa e ação penal.
Resultado Bergamo & Madureira: ABSOLVIÇÃO.
GABINETE DO SECRETÁRIO DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 29-07-2020 Julgando improcedentes, no exercício da competência a mim conferida pelo artigo 260, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, e considerando os elementos de instrução constantes dos autos, especialmente do Relatório Final PPD nº xxx/2020, de fls. 271/274, e a Manifestação juntada à fl. 275, do Procurador de Estado Chefe, todos da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, cujos termos adoto como motivo e razão de decidir, as imputações constantes da Portaria nº xxx/2019, fls. 176/177, em face de xxx, Pesquisadora Científica II, do Instituto xxx, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, portadora do RG nº xxx SSP/SP, para o fim de ABSOLVER-LHE, com fundamento no artigo 295, da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003. Determinando que se publique a presente decisão, intimando-se os defensores do acusado, consoante o estabelecido no artigo 299 combinado com o artigo 282, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942 de 06 de junho de 2003. Encaminhando os autos ao Instituto Florestal para ciência, e após, em trânsito direto ao Centro de Gestão de Documentos – CGD, da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, para que proceda o devido arquivamento Advogado (s): BRUNO BERGAMO – OAB/SP: 384.943; LEANDRO VIDAL MADUREIRA – OAB/SP: 385.008.