TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
Acusação: Servidor acusado de acúmulo ilegal de de funções e improbidade administrativa.
Penalidade prevista: Demissão a bem do serviço público e abertura de ação de improbidade administrativa.
Resultado Bergamo & Madureira: Suspensão de 10 (dez) dias convertida em multa de 50% e ação de improbidade administrativa arquivada.
Despachos do Presidente, Processo SEI n. 0051442-68.2019.6.26.8000
Processado (a): XXX
Advogados: Bruno Bergamo OAB/SP n. 384.943 e Leandro Vidal Madureira OAB/SP n. 385.008
(…)
Ante o exposto, ACOLHO o relatório da Comissão Processante e determino a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo prazo de 10 dias,
nos termos dos art. 127, II, 128 e 130, da Lei n. 8.112/90. Por razões de interesse público e considerando-se o reduzido número de servidores atualmente no quadro deste Regional, converto a penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração do servidor, conforme prevê o artigo 130, §2º, da Lei n. 8.112/90. Providencie a Secretaria de Gestão de Pessoas o necessário para o cumprimento da presente decisão e encaminhe-se conforme último parágrafo do doc. 1657198.
São Paulo, em 27 de novembro de 2019.
(a) CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
(Int.: Dr. Leandro Vidal Madureira, OAB/SP 385.008 e Dr. Bruno Bergamo, OAB/SP 384.943).
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
Acusação: Servidor com problemas psiquiátricos acusado de abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Penalidade prevista: Demissão.
Resultado Bergamo & Madureira: Absolvição e servidor devidamente aposentado por invalidez permanente.